Estatutos Hortaludus
 

ESTATUTOS DA HORTALUDUS, E.M.


CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º 
Natureza

A HORTALUDUS, Gestão e Exploração de Equipamentos E.M., adiante designada HORTALUDUS E.M., é uma Empresa Pública Municipal dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial constituída nos termos da Lei n°58/98, de 18 de Agosto.

Artigo 2.º 
Regime e Forma de Obrigar

1) A HORTALUDUS, EM. rege-se pelas normas legais aplicáveis às empresas municipais e pelos presentes estatutos e subsidiariamente, pelo disposto no regime das empresas públicas e no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.
2) A empresa dura por tempo indeterminado.
3) A empresa obriga-se:
a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes nele delegados pelo conselho de administração.


Artigo 3.º 
Sede

1) A HORTALUDUS E.M. tem a sua sede na Alameda Barão de Roches n°31, 9900-104 horta.
2) O Conselho de Administração poderá sem necessidade do consentimento da Câmara Municipal da Horta, deslocar a sede da HORTALUDUS, E.M., para outro local dentro do Concelho da Horta.
3) Por deliberação do conselho de administração, pode a empresa estabelecer ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação em qualquer local do concelho, e com a aprovação da Câmara Municipal da Horta, fora do concelho se tal for necessário para a prossecução dos interesses da HORTALUDUS.

Artigo 4.º 
Objecto

1) A HORTALUDUS E.M., tem por objecto a gestão, exploração e promoção do desenvolvimento de actividades culturais, actividades turísticas (animação turística e restauração, turístico - marítimas, turismo equestre, hotelaria, campismo), actividades desportivas recreativas e de lazer, actividades ambientais, actividade agro-pecuária (agricultura, criação de gado) e a comercialização e promoção de produtos provenientes das suas actividades.
2) A HORTALUDUS poderá constituir em associação com uma ou mais entidades públicas, privadas ou cooperativas, mediante deliberação da Câmara Municipal da Horta, empresas de capitais públicos ou mistos, que tenham no seu objecto social o objecto social da Hortaludus, e desde que relevante para a prossecução do objecto social da Hortaludus, e cumulativamente relevante em termos estratégicos para o fim último desta sociedade;
3) A Câmara Municipal da Horta pode delegar e transferir para a HORTALUDUS E.M. a gestão e a prestação de serviços públicos, ouvido o Conselho Administração.

Artigo 5.º 
Capital Estatutário

1) O capital estatutário da HORTALUDUS E.M. é de € 300.000,00 (trezentos mil euros), integralmente realizado em dinheiro, por depósito bancário em conta titulada pela HORTALUDUS E.M..
2) O capital estatutário da HORTALUDUS E.M. poderá vir a ser aumentado através dos valores que venham a integrar, a título definitivo, o património da empresa, para além do montante agora consignado nos presentes estatutos, ou através de quaisquer outras formas previstas no Código das Sociedades Comerciais.
3) As alterações de capital dependem de autorização da Câmara Municipal da Horta.

 

CAPÍTULO II
ÓRGÃOS DE EMPRESA


Artigo 6.º 
Orgãos Sociais


1) São órgãos da HORTALUDUS, E.M.:
a) O Conselho de Administração;
b) O Fiscal Único;
c) O Conselho Geral.
2) Os membros do Conselho de Administração, o Fiscal Único e a parte dos membros do Conselho Geral designados pela Câmara Municipal da Horta são nomeados e exonerados pela Câmara Municipal, para mandato coincidente com o dos titulares daquela.
3) Os membros dos órgãos da HORTALUDUS E.M. tomam posse perante o Presidente da Câmara Municipal da Horta.
4) O mandato dos titulares dos órgãos da HORTALUDUS E.M. será coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos em funções aquando da nomeação, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação em funções até à efectiva substituição.


Artigo 7.º
Substituição dos Membros

1) Os membros dos Órgãos sociais, cujo mandato terminar antes de decorrido o período para o qual foram designados, por morte, impossibilidade, renúncia, destituição ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem, serão substituídos.
2) Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.
3) Nos casos de substituição definitiva ou temporária, o substituto é designado pela mesma forma que tiver sido designado o substituído e cessa funções no período que aquele cessava, excepto na substituição temporária, que cessa quando o substituído regressar ao exercício das funções, antes do seu términos, não conferindo em nenhum dos casos direito a indemnização pela cessação de funções, e desde que cessada a causa da substituição.


Artigo 8.º
Composição e Regime do Conselho de Administração

1) O Conselho de Administração é o órgão de gestão da empresa, sendo constituído pelo presidente e dois vogais.
2) O Conselho de Administração considera-se constituído quando se encontre nomeada a maioria dos seus membros.
3) O Conselho de Administração será nomeado pela Câmara Municipal da Horta.
4) Os membros do Conselho de Administração, quando remunerados, estão sujeitos a prestar caução, que poderá, ou não, ser imposta por deliberação da Câmara Municipal da Horta.


Artigo 9.º
Competências do Conselho de Administração

1) O Conselho de Administração assegura a gestão e o desenvolvimento da empresa, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
2) Compete, nomeadamente, ao Conselho de Administração, sem prejuízo dos poderes municipais:
a) Gerir a empresa municipal, praticando todos os actos e operações relativas ao objecto social;
b) Administrar o património da empresa municipal, designadamente amortizar e reintegrar bens, reavaliar o activo imobilizado e constituir previsões;
c) Adquirir, alienar e onerar direitos ou bens móveis ou imóveis;
d) Estabelecer a organização técnico - administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;
e) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes, incluindo os de substabelecer;
f) Estudar e emitir pareceres sobre as matéria que a Câmara Municipal da Horta entenda dever submeter-lhe no âmbito das suas competências e atribuições.
g) Elaborar e submeter a aprovação, anualmente, os instrumentos previsionais de gestão;
h) Elaborar e submeter a aprovação, anualmente, os documentos de prestação de contas;
i) Proceder à amortização, reintegração de bens e à reavaliação do activo imobilizado, bem como à constituição de previsões;
j) Contrair empréstimos de médio e longo prazo mediante autorização da Câmara Municipal da Horta;
k) Angariar financiamentos e realizar outro tipo de operações tendo por escopo a concretização do objecto social;
l) Organizar e manter actualizado o cadastro de bens da empresa;
m) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pelos presentes estatutos, leis, regulamentos e pela Câmara Municipal da Horta.
3) O Conselho de Administração pode delegar alguma das suas competências em qualquer dos seus membros ou em titulares de cargos dirigentes da empresa, desde que os cargos a delegar estejam previstos, e previamente definidos em acta os limites e condições do seu exercício.


Artigo 10.º
Reuniões e Deliberações

1) O Conselho de Administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros.
2) O Conselho de Administração não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros.
3) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria de votos dos seus membros, tendo o presidente ou quem o substituir, voto de qualidade em caso de empate.
4) As actas serão lavradas em qualquer uma das formas legalmente previstas.


Artigo 11.º 
Competências do Presidente do Conselho de Administração



1) Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
a) Representar a empresa em juízo e fora dele;
b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração;
c) Coordenar a actividade do órgão;
d) Assegurar a correcta execução das deliberações.
2) Compete ainda ao Presidente do Conselho de Administração exercer outras competências atribuídas por lei e pelos presentes estatutos ou delegadas pelo Conselho de Administração.
3) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo membro do Conselho de Administração por si designado ou, na falta de designação, pelo membro do Conselho de Administração mais idoso.


Artigo 12.º
Remuneração

O estatuto remuneratório, ajudas de custo e demais regalias dos membros do Conselho de Administração serão definidos pela Câmara Municipal da Horta.

 

Artigo 13.º
Fiscal Único/Competência

A fiscalização da empresa é exercida por revisor ou por sociedade de revisores oficiais de contas, que procederá à revisão legal, a quem compete designadamente:
a) Fiscalizar a acção do Conselho de Administração;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da empresa;
d) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito e ou a outro título;
e) Remeter semestralmente à Câmara Municipal da Horta, informações sobre a situação económica e financeira da empresa;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa, a solicitação do Conselho de Administração;
g) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como o relatório do Conselho de Administração e contas do exercício;
h) Emitir parecer sobre o valor de eventuais indemnizações compensatórias a receber pela empresa;
i) Emitir a certificação legal das contas.


Artigo 14.º 
Remuneração

Ao Revisor Oficial de Contas ou à Sociedade de Revisores Oficiais de Contas será atribuída uma remuneração a fixar pela Câmara Municipal da Horta nos termos legais em matéria de honorários.

 

Artigo 15.º 
Composição do Conselho Geral


1) O Conselho Geral é composto pelos seguintes membros:
a) Três representantes da Câmara Municipal da Horta, preferencialmente das áreas de gestão financeira, áreas do ambiente, cultura e desporto;
b) Um representante de cada partido político com representação no órgão deliberativo municipal;
c) Um representante dos Serviços de Educação Física e de Desporto do Faial;
d) Um representante da Casa de Cultura do Faial;
e) Um representante do Conservatório Regional da Horta;
f) Um representante do INATEL;
g) Um representante da Área Escolar da Horta;
h) Um representante da Escola Básica 2 da Horta;
i) Um representante da Escola Secundária Manuel de Arriaga;
j) Um representante da Escola Profissional da Horta;
k) Um representante da Universidade dos Açores – Campus da Horta
l) Um represente da Câmara do Comércio e Industria da Horta;
m) Um representante dos trabalhadores da HORTALUDUS E.M. .
2) Os membros do Conselho de Administração da HORTALUDUS E.M., poderão, se assim o entenderem, participar e intervir nas reuniões do Conselho Geral, mas sem direito a voto.
3) A HORTALUDUS E.M. notificará as entidades com direito a nomear representantes, para que o façam em período de tempo que for fixado, nunca inferior a dez dias.
4) Na falta de indicação, no prazo estipulado, dos representantes de alguma das entidades referidas no número um, entender-se-á que esta prescinde do seu direito de se fazer representar no Conselho Geral. o qual se considera legalmente constituído pelos restantes membros.

 

Artigo 16.º 
Competências do Conselho Geral


1) Compete ao Conselho Geral:
a) Elaborar e aprovar o respectivo regimento;
b) Eleger o Presidente e os membros da mesa;
c) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional;
d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir pareceres e recomendações que considerar convenientes;
e) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
2) O Conselho Geral reúne sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria dos membros que o compõe, com pelo menos, quinze dias de antecedência e, pelo menos, uma vez por ano.
3) O Conselho Geral poderá solicitar ao Conselho de Administração os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.
4) Os pareceres e recomendações do Conselho Geral não são vinculativos.


Artigo 17.º
Remuneração

Os membros do Conselho Geral não são remunerados, sem prejuízo, porém, de o Presidente da Câmara Municipal da Horta fixar por despacho a atribuição de uma importância a título de senha de presença.

 

CAPÍTULO III
PODERES DA CÂMARA MUNICIPAL

Artigo 18.º
Poderes de Superintendência da Câmara Municipal

1) A Câmara Municipal da Horta exerce os seguintes poderes de superintendência sobre a empresa:
a) Emitir directivas e instruções genéricas ao Conselho de Administração no âmbito dos objectivos a prosseguir pela Hortaludus, e no âmbito do exercício dos direitos de sócio conferidos pelo Código das Sociedades Comerciais;
b) Autorizar alterações estatutárias;
c) Aprovar os instrumentos de gestão previsional;
d) Aprovar o relatório do Conselho de Administração, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do Fiscal Único;
e) Aprovar os preços e tarifas sob proposta do Conselho de Administração;
f) Autorizar a aquisição e a alienação de participação no capital de sociedades;
g) Autorizar a celebração de empréstimos de médio e longo prazo;
h) Definir o estatuto remuneratório dos membros do Conselho de Administração;
i) Determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da empresa;
j) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;
k) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou pelos estatutos.
2) Os poderes da Câmara Municipal da Horta previstos no número anterior poderão ser delegados no Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei.

 

CAPITULO IV
GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL


Artigo 19.º
Património

1) O património da empresa é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.
2) A empresa pode dispor dos bens que integram o seu património nos termos da lei e dos presentes estatutos.
3) É vedada à empresa a contracção de empréstimos a favor do município e a intervenção garante de empréstimos ou outras dívidas daquele.


Artigo 20.º
Receitas

Constituem receitas da empresa:
a) As provenientes da sua actividade;
b) O rendimento de bens próprios;
c) As comparticipações, dotações e subsídios que lhe sejam destinados;
d) O produto da alienação ou oneração de bens próprios;
e) As doações, heranças e legados;
f) O produto da contracção de empréstimos a curto, médio e longo prazos, bem como da emissão de obrigações;
g) Quaisquer outras que por lei ou contrato venha a receber.

Artigo 21.º
Reservas

A empresa deve constituir as seguintes reservas, sem prejuízo de outras que, decidindo sobre a aplicação de resultados, a Câmara Municipal da Horta delibere:
a) Reserva legal no valor anual mínimo de 10% do resultado líquido do exercício deduzido da quantia necessária à cobertura de prejuízos transitados;
b) Reserva para investimento, no valor anual mínimo de 5% do resultado do exercício.

Artigo 22.º 
Princípios de Gestão

A empresa deve articular-se com os objectivos prosseguidos pelo município, visando a promoção de desenvolvimento local e regional e assegurando a sua viabilidade económica e o equilíbrio financeiro da empresa.

Artigo 23.º 
Administração Financeira

As contas bancárias da titularidade da empresa serão movimentadas pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração.


Artigo 24.º
Instrumentos de Gestão Previsional

A gestão económica da empresa será disciplinada pelos seguintes documentos de gestão previsional:
a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros;
b) Orçamento anual de investimento;
c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos:
d) Orçamento anual de tesouraria;
e) Balanço previsional.

Artigo 25.º 
Prestação e Aprovação de Contas

1) A HORTALUDUS, EM. deverá elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
a) Balanço;
b) Demonstração dos resultados;
c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;
d) Demonstração de resultados por funções;
e) Demonstração dos fluxos de caixa;
f) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazo;
g) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
h) Relatório do Conselho de Administração e proposta de aplicação dos resultados;
i) Parecer do Fiscal Único.
2) Os documentos referidos no número anterior serão enviados à Câmara Municipal da Horta, para apreciação e aprovação até 31 de Março.
3) O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do Fiscal Único serão publicados no “Diário da República”, no Boletim Municipal e num dos jornais mais lidos no Concelho da Horta.


Artigo 26.º
Contratos-Programa

A celebração de Contratos-Programa será feita nos termos da lei.


Artigo 27.º
Amortizações, Reintegrações e Reavaliações

A amortização, a reintegração de bens e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões, serão efectivadas pelo respectivo Conselho de Administração.
 


ARTIGO 28. 
Contabilidade

A contabilidade da empresa respeitará o Plano Oficial de Contabilidade e deverá responder às necessidades de gestão empresarial e permitir um controlo orçamental permanente.

Artigo 29.º 
Tribunal de Contas


A actividade da empresa encontra-se sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos da lei.

Artigo 30.º 
Regime Fiscal

A empresa está sujeita a tributação directa e indirecta nos termos da lei.

Artigo 31.º 
Bens e Outros Valores

1) Para a prossecução do objecto da HORTALUDUS E.M. o Município da Horta cede à empresa os bens municipais existentes nas áreas onde irão ser desenvolvidas as actividades e que sejam considerados necessários ao cumprimento do objecto social da mesma, e previstos nos respectivos estatutos.
2) A extinção da HORTALUDUS, E.M. implicará a reversão para a Câmara Municipal da Horta de todos os seus direitos e obrigações.
3) Todos os contratos de comodato serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração da HORTALUDUS E.M., ou por pessoa ou pessoas em que seja delegada nos termos estatutários, competência para o efeito.

 

CAPÍTULO V
REGIME E PARTICIPAÇÃO DO PESSOAL


Artigo 32.º 
Estatuto do Pessoal

1) O estatuto laboral dos trabalhadores da HORTALUDUS E.M. é disciplinado pelas normas que regem o contrato individual de trabalho e o da previdência pelo regime geral de segurança social.
2) O pessoal da HORTALUDUS. E.M. que exerça funções em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, poderão optar pelo vencimento auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às funções a desempenhar na empresa. a suportar por esta, nos termos da lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, mantém o direito à segurança social inerente ao lugar de origem.
3) As comissões de serviço, as requisições ou os destacamentos feitos ao abrigo da lei e dos presentes estatutos, não determinam a abertura de vaga no quadro de origem.

Artigo 33.º
Participação dos Trabalhadores na Gestão

A participação dos trabalhadores na gestão da empresa opera através de uma comissão de trabalhadores, a criar nos termos da lei, cujo mandato será coincidente com o dos titulares dos órgãos sociais da empresa.

 

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 34.º
Disposições Transitórias e de Instalação

No prazo de 60 dias contados da nomeação da maioria dos seus membros, o Conselho de Administração submeterá à aprovação da Câmara Municipal da Horta, os instrumentos de gestão previsional, a proposta de preços e de tarifas e outros documentos que careçam daquela aprovação.


Artigo 35.º
Interpretação

As dúvidas de interpretação dos presentes estatutos serão resolvidas pela Câmara Municipal da Horta, a qual poderá delegar essa competência no seu Presidente, autorizando-o a subdelegar em vereador.

 


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